Regulamento
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO
FACULDADE D ENGENHARIA
REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU – ESPECIALIZAÇÃO EM TRATAMENTO DE MINÉRIOS
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES
Art. 1º O Curso de Especialização em Tratamento de Minérios na modalidade à distância, da FENG da Universidade Federal de Catalão, fundamentado na forma da legislação vigente, tem por finalidade:
I. Ampliar habilidades e competências técnicas e gerenciais dos participantes, bem como, proporcionar um ambiente que possibilite a construção de novos conhecimentos sobre instrumentos, métodos, técnicas e estratégias em cenários de alta competitividade;
II. Capacitar os profissionais matriculados para a melhoria do tratamento de minérios, reduzindo desperdícios, consumo energético, impactos ambientais e custos operacionais de modo a aumentar a recuperação dos minérios, o lucro e a competitividades das indústrias do setor mineral;
III. Complementar a formação desses profissionais quanto às técnicas de tratamento de minérios;
IV. Disseminar a aplicação dos resultados práticos das mais recentes pesquisas acadêmicas sobre tratamento de minérios;
V. Incentivar o uso de novas ferramentas de trabalho aplicadas ao tratamento de minérios;
VI. Permitir a formações continuada e formação de mão de obra qualificada de graduados em qualquer localização geográfica, no país ou exterior.
Art. 2º O cumprimento das finalidades será obtido por meio de:
I. Manutenção da qualidade do ensino ministrado, do estímulo à investigação científica e tecnológica;
II. Flexibilização curricular que conduza ao aprimoramento mais amplo na área de tratamento de minérios;
III. Comprometimento com a realidade regional e nacional;
IV. Utilização da bibliografia referente à área de tratamento de minérios;
V. Identificação e discussão dos problemas da área de tratamento de minérios, bem como sua interação com áreas afins;
VI. Cultivo do espírito de iniciativa;
VII. Desenvolvimento da capacidade de análise e de crítica.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º O Curso de Especialização em Tratamento de Minérios é destinado a graduados em cursos de engenharias e/ou em áreas afins, reconhecido pelo Ministério da Educação que atendam às exigências da UFCAT, expostas na presente Regulamentação, e às exigências do curso de pós-graduação a que se candidatam.
Art. 4º O número de vagas oferecidas é 50 incluídos os dez por cento (10%) destinados a servidores da UFCAT.
Art. 5º São considerados membros do corpo discente da UFCAT, os alunos matriculados e com frequência regular no curso.
Art. 6º O curso contará com pessoal técnico, administrativo e docente, em conformidade com as normas da UFCAT.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO
Art. 7º O curso terá um coordenador e um subcoordenador, portadores de titulação mínima de mestre, docentes da UFCAT, em pleno exercício de suas atividades.
§ 1º A nomeação do coordenador e subcoordenador é de competência do Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação da UFCAT.
§ 2º O mandato de coordenador e subcoordenador do curso será de vinte e quatro (24) meses, permitida a recondução por igual período.
Art. 8º Compete ao coordenador do curso:
I. cumprir o disposto neste Regulamento e demais normas vigentes;
II. coordenar as atividades didáticas e administrativas do curso;
III. elaborar e gerenciar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
IV. representar os cursos de especialização no âmbito da UFCAT e em qualquer outra instituição, sempre que necessário;
V. apresentar ao Conselho Diretor da Unidade Acadêmica, ou ao colegiado equivalente da Unidade Acadêmica Especial ou outro Órgão da Universidade, relatório final do curso de especialização, e posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPESQ) e Pró-Reitoria de Administração e Finanças (PROAF) para apreciação;
VI. manter atualizado o conjunto de dados acadêmicos no Sistema Acadêmico da UFCAT;
VII. fornecer aos estudantes as informações acadêmicas relativas aos elementos do PPC, planos de cursos, ementas, programas, dados sobre avaliações e trabalhos, dentre outros, e emitir declarações de cunho acadêmico;
VIII. promover a avaliação do curso pelos discentes, docentes e entidades conveniadas, de modo a abranger os aspectos pedagógicos e administrativos.
Parágrafo único. Compete ao subcoordenador do curso auxiliar o coordenador nas atividades descritas no caput deste artigo e o substituir em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IV - DO CORPO DOCENTE
Art. 9º O corpo docente dos cursos de especialização deverá preferencialmente ser composto por servidores docentes ativos da UFCAT.
Parágrafo único. Nos casos em que não haja docentes ativos da UFCAT em número suficiente para o atendimento das especialidades do curso, será permitida uma composição de trinta por cento (30%), ou excepcionalmente de até quarenta por cento (40%) devidamente justificativa, da carga horária total do curso com docentes ou profissionais externos à Instituição.
Art. 10 A qualificação mínima exigida para atuação docente nos cursos de especialização da UFCAT é o título de mestre devidamente reconhecido em âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º No caso em que o número de mestres for insuficiente para atender à exigência de qualificação prevista no caput deste artigo, poderão atuar nos cursos de especialização portadores do título de especialista devidamente comprovado e reconhecido em âmbito nacional, que detenham competência e experiência comprovada em áreas específicas do curso.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o número de docentes sem o título mínimo de mestre poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do corpo docente.
§ 3º A participação de docente não portador do título mínimo de mestre somente poderá ocorrer no curso de especialização para o qual tiver sido aceito.
Art. 11 Alterações no corpo docente no curso de especialização em funcionamento deverão ser encaminhadas à PROPESQ com a anuência do Conselho Diretor da FENG, devidamente justificadas, atendidas às exigências especificadas nesta regulamentação.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 12 A inscrição, seleção e matrícula dos cursos de especialização serão definidas por edital específico elaborado por comissão de seleção, de acordo com o estabelecido no PPC e nas orientações da PROPESQ.
Art. 13 Compete à Comissão de Seleção:
I. estabelecer critérios para a seleção de candidatos ao curso;
II. elaborar e aplicar provas;
III. encaminhar relatório contendo as notas e a relação dos candidatos aprovados à coordenação do curso.
Art. 14 Não havendo o completo preenchimento de vagas, o início, a continuidade ou o cancelamento do curso dependerá de decisão da coordenação do curso e o Conselho Diretor da FENG.
Art. 15 A matrícula dos candidatos classificados para o número de vagas existentes deverá ser requerida junto à coordenação, conforme informado através do edital específico do curso.
Parágrafo único. Findo o prazo de matrícula, não havendo o comparecimento de algum candidato, será dado um prazo de 10 (dez) dias úteis para que os candidatos com classificação imediatamente subsequente possam efetivar suas matrículas, até o preenchimento total das vagas oferecidas.
Art. 16 Não há trancamento de matrícula no Curso de Especialização em Tratamento de Minérios.
CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 17 A carga horária total do curso é de trezentas e oitenta e quatro (384) horas.
Parágrafo Único - Na carga horária constante neste artigo não estão computados o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso.
Art. 18 O prazo máximo para o cumprimento da carga horária em disciplinas e da entrega, avaliação e aprovação do trabalho final, não poderá ultrapassar 02 (dois) anos consecutivos, salvo em situações extraordinárias, devidamente justificadas e aceitas pelo Conselho Diretor da FENG, e pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (CPPGI).
Art. 19 O sistema de avaliação das disciplinas e trabalho final de curso será definido no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Tratamento de Minérios.
Art. 20 As disciplinas cursadas em cursos anteriores, do mesmo nível, poderão ser aproveitadas desde que haja compatibilidade entre conteúdo e carga horária e tenham sido cursadas no máximo há dois anos.
Parágrafo único. A solicitação do aproveitamento de disciplinas, acompanhada do histórico escolar correspondente e do programa das disciplinas, deverá ser encaminhada ao coordenador do curso, que emitirá parecer após análise da documentação.
Art. 21 No caso de necessidade de orientação específica em determinado assunto, poderá ser convidado um professor, que não pertença ao quadro de docentes deste Curso de Especialização, na condição de orientador.
Art. 22 Cada docente poderá orientar até dez (10) alunos por turma.
CAPÍTULO VII - DA CERTIFICAÇÃO
Art. 23 Terão direito ao certificado do curso de Especialização em Tratamento de Minérios os alunos que atenderem a todos os seguintes itens:
I. obtiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, salvo os casos em que a legislação específica determinar outra porcentagem;
II. obtiverem aproveitamento, em cada disciplina, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a no mínimo 70% (setenta por cento);
III. obtiverem aprovação do trabalho final de curso pelo professor orientador ou, havendo defesa do trabalho, pela banca examinadora.
Art. 24 Os certificados serão expedidos pelo Centro de Gestão Acadêmica/ PROGRAD/UFCAT, na forma da legislação vigente.
Art. 25 Terão direito ao certificado de aperfeiçoamento, emitido pela PRPG, os discentes da especialização que concluíram as disciplinas do curso e não apresentaram monografia ou trabalho final.
Art. 26 O aluno que não concluir o curso dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses será automaticamente desligado do curso, salvo excepcionalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DESPESAS
Art. 27 Os recursos financeiros serão oriundos da receita advinda do pagamento de serviços prestados pelo curso, administrados pela Pró-Reitoria de Administração e Finanças da UFCAT, com gestão financeira da Fundação de Apoio à Pesquisa (FUNAPE).
Art. 28 O pagamento do serviço prestado por docentes da UFCAT, professores convidados e servidores técnico-administrativos da UFCAT, envolvidos no curso, obedecerão às normas constantes da legislação vigente da UFCAT.
Art. 29 Não terão direito à restituição de pagamentos efetuados aqueles que, por quaisquer motivos, desistirem do curso, cancelarem sua matrícula ou forem reprovados.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor da FENG, em primeira instância.
Art. 31 O presente Regulamento é válido por três anos contados após aprovação do mesmo, salvo nos casos amparados por legislação específica.
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